A lei de cookies da UE explicada: a Diretiva ePrivacy e o RGPD

De onde vem a regra europeia dos cookies, como cada Estado-Membro a transpôs para a sua própria lei, o que o RGPD acrescenta e que alterações estão em cima da mesa. Em linguagem simples.

Verificado em 16 outubro 2026

Em resumo

  • A regra europeia dos cookies é o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva ePrivacy: consentimento antes de guardar ou ler informação num dispositivo.
  • Cada Estado-Membro tem a sua própria lei de cookies e a sua autoridade de controlo, por isso os pormenores variam de país para país.
  • O consentimento tem de cumprir o padrão do RGPD: livre, específico, informado e dado através de um ato claro.
  • O Regulamento ePrivacy foi retirado em 2025; a proposta Digital Omnibus não é lei.
  • Desde o Brexit, o Reino Unido tem as suas próprias regras.

De onde vem a regra europeia dos cookies

A regra a que a maioria das pessoas chama "a lei de cookies da UE" é o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva ePrivacy). Desde a alteração introduzida pela Diretiva 2009/136/CE, determina que guardar informação no dispositivo de um utilizador, ou aceder a informação que já lá esteja guardada, só é permitido se o utilizador tiver dado o seu consentimento depois de receber informação clara e completa. Os Estados-Membros tinham de aplicar a regra alterada a partir de 25 de maio de 2011.

Há duas exceções. Não é preciso consentimento para o armazenamento ou acesso que:

  • sirva apenas para efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede, ou
  • seja estritamente necessário para prestar um serviço que o utilizador pediu expressamente, como um carrinho de compras, uma sessão iniciada ou a memorização da escolha de cookies do visitante.

Tudo o resto, como análise, publicidade, retargeting e píxeis de redes sociais, precisa, em princípio, de consentimento. Algumas autoridades nacionais admitem isenções limitadas para a medição de audiências respeitadora da privacidade; consulta os guias por país abaixo. A lei portuguesa não tem essa isenção: a CNPD considera que os cookies de análise precisam de consentimento.

Não são só cookies

A regra é tecnologicamente neutra. Nas suas Diretrizes 2/2023 sobre o âmbito técnico do artigo 5.º, n.º 3, adotadas na versão final em outubro de 2024, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) explica que a regra abrange também píxeis de rastreamento, links de rastreamento, local storage, certas formas de fingerprinting e técnicas semelhantes. Sabe mais em O que são cookies?

Como os Estados-Membros a aplicam

Por ser uma diretiva, cada Estado-Membro transpôs a regra para a sua própria lei, e cada um tem a sua autoridade de controlo. Em Portugal, a regra está no artigo 5.º da Lei n.º 41/2004, com a redação da Lei n.º 46/2012, e é a CNPD que a fiscaliza, tal como fiscaliza o RGPD. Alguns exemplos:

País Regra dos cookies Principal autoridade para cookies O nosso guia
Portugal Artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 CNPD (regra dos cookies e RGPD) A lei dos cookies em Portugal
Países Baixos Artigo 11.7a da Telecommunicatiewet ACM (regra dos cookies) e Autoriteit Persoonsgegevens (RGPD) De cookiewet (em neerlandês)
Alemanha § 25 TDDDG (até maio de 2024, TTDSG) Autoridades federais e estaduais de proteção de dados Cookie-Banner-Pflicht (em alemão)
França Artigo 82 da Loi Informatique et Libertés CNIL Cookies et RGPD (em francês)
Itália Artigo 122 do Codice privacy Garante per la protezione dei dati personali Normativa cookie (em italiano)
Espanha Artigo 22.2 da LSSI AEPD Ley de cookies (em espanhol)

As diferenças estão nos pormenores: se as cookie walls são permitidas, durante quanto tempo uma escolha deve ser lembrada, se a análise pode ficar isenta e qual o valor das coimas. O nosso guia sobre coimas por cookies compara a vertente da fiscalização.

O que o RGPD acrescenta

A Diretiva ePrivacy não define ela própria o consentimento; remete para a definição da legislação de proteção de dados, hoje o RGPD. Por isso, o consentimento para cookies tem de ser:

  • Livre: uma escolha real, sem pressão. Regra geral, o acesso a um site não deve depender da aceitação do rastreamento; vê Cookie walls.
  • Específico: por finalidade, e não um único "aceitar" para tudo sem possibilidade de escolha.
  • Informado: o visitante sabe quem coloca que cookies, para que finalidade e durante quanto tempo.
  • Inequívoco: dado através de um ato claro e ativo. O silêncio, fazer scroll ou continuar a navegar não é consentimento.

O visitante tem também de poder retirar o consentimento com a mesma facilidade com que o deu.

Quando os cookies tratam dados pessoais, como acontece quase sempre com os cookies de rastreamento, o RGPD aplica-se também a esse tratamento: precisas de um fundamento jurídico, tens de prestar informação e tens de respeitar os direitos dos titulares dos dados.

Planet49: o caso de referência

No caso Planet49 (processo C-673/17, 1 de outubro de 2019), o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que:

  • uma caixa pré-assinalada não é um consentimento válido;
  • a exigência de consentimento aplica-se quer a informação seja um dado pessoal, quer não;
  • a informação dada aos utilizadores tem de incluir quanto tempo duram os cookies e se terceiros lhes podem aceder.

O que está a mudar, e o que não está

O Regulamento ePrivacy foi retirado

Em 2017, a Comissão propôs um Regulamento ePrivacy para substituir a diretiva. Depois de anos sem acordo, anunciou a retirada no seu programa de trabalho para 2025, e a retirada foi publicada no Jornal Oficial a 6 de outubro de 2025. A Diretiva ePrivacy continua, portanto, a aplicar-se.

O Digital Omnibus é uma proposta, não uma lei

A 19 de novembro de 2025, a Comissão apresentou o Digital Omnibus (processo 2025/0360(COD)). Propõe, entre outras coisas, passar da Diretiva ePrivacy para o RGPD as regras sobre o acesso a dispositivos que envolve dados pessoais, exigir uma opção para recusar com um único clique, obrigar os sites a respeitar uma escolha durante pelo menos seis meses, permitir que os utilizadores definam as suas escolhas de forma centralizada (por exemplo no browser) e isentar de consentimento certas utilizações de baixo risco, como a contagem de visitas.

Em outubro de 2026, continua a ser uma proposta: as comissões do Parlamento Europeu estão a preparar o seu relatório e o Conselho ainda não adotou uma posição. Estados-Membros e eurodeputados propuseram alterações, por isso o texto final pode ser diferente. Até ser adotada e começar a aplicar-se, as leis nacionais de cookies acima continuam em vigor.

O Reino Unido é um caso à parte

Desde o Brexit, o Reino Unido tem as suas próprias regras: a regra 6 do PECR, em conjunto com o UK GDPR, fiscalizada pelo ICO. O Data (Use and Access) Act 2025 acrescentou novas exceções, por exemplo para alguma análise, que não existem na UE. Vê UK cookie law (em inglês).

Como cumprir em toda a UE

  1. Analisa o teu site para encontrar todos os cookies, píxeis e scripts, incluindo os de plugins e conteúdos incorporados.
  2. Bloqueia tudo o que precisa de consentimento até o visitante aceitar.
  3. Dá uma escolha real: "Aceitar" e "Rejeitar" igualmente visíveis na primeira camada, e definições por finalidade.
  4. Informa com clareza no banner e numa política de cookies.
  5. Facilita a retirada do consentimento, por exemplo com um link em todas as páginas.
  6. Guarda a prova de cada consentimento.
  7. Segue as regras mais rigorosas onde tens visitantes, ou usa regras geográficas por país.
  8. Usa o Google Consent Mode v2 se usas Google Ads ou Google Analytics; vê O Google Consent Mode v2 explicado.

O Cookie Confirm trata destes passos: uma análise mensal com novas análises ilimitadas, scripts bloqueados até haver consentimento, regras geográficas por país, um banner com o estilo da tua marca mostrado no idioma do visitante (mais de 29 idiomas), uma declaração de cookies gerada a partir da análise e um registo de consentimentos guardado durante 12 meses. Por 7,95 € por site e por mês, com um teste grátis de 7 dias.

Fontes

Perguntas frequentes

Existe uma única lei de cookies na UE?

Não. A regra vem de uma diretiva europeia, a Diretiva ePrivacy, que cada Estado-Membro transpôs para a sua própria lei; em Portugal, é o artigo 5.º da Lei n.º 41/2004. O essencial é igual em todo o lado, mas a fiscalização, as coimas e as orientações das autoridades variam de país para país.

A lei de cookies aplica-se só a cookies?

Não. O artigo 5.º, n.º 3, abrange qualquer armazenamento de informação no dispositivo de um utilizador e qualquer acesso a informação que já lá esteja guardada. Segundo o CEPD, isso inclui técnicas como píxeis de rastreamento, local storage e certas formas de fingerprinting.

A regra só se aplica quando os cookies contêm dados pessoais?

Não. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu no caso Planet49 (2019) que a exigência de consentimento se aplica quer a informação guardada ou acedida seja um dado pessoal, quer não. Se for um dado pessoal, aplica-se também o RGPD.

O Digital Omnibus vai mudar as regras dos cookies?

Talvez, mas ainda não. Em novembro de 2025, a Comissão Europeia propôs passar para o RGPD as regras dos cookies que envolvem dados pessoais. Em outubro de 2026, a proposta continua em negociação no Parlamento Europeu e no Conselho, e o texto final pode ser diferente. Até ser adotada e começar a aplicar-se, as regras atuais continuam em vigor.

As regras da UE aplicam-se se a minha empresa estiver fora da UE?

Se o teu site se dirige a pessoas na UE, deves partir do princípio de que as regras de cookies do país delas se aplicam a esses visitantes. Um banner de cookies com regras geográficas permite-te aplicar as regras certas em cada país.

Este guia é informação geral, não aconselhamento jurídico. Revemo-lo com regularidade, mas as leis e as orientações mudam. Não tens a certeza sobre a tua situação? Fala com um advogado.

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