O que é uma cookie wall?
Uma cookie wall bloqueia o conteúdo de um site até o visitante clicar em "Aceitar". Não há opção "Rejeitar", ou rejeitar significa que não consegues entrar. A ideia é forçar o consentimento para cookies de rastreamento ou de publicidade.
O problema é que o consentimento só conta se for livre. Essa exigência vem do RGPD e, na UE e no Reino Unido, aplica-se também ao consentimento para cookies e tecnologias semelhantes.
O que dizem as regras da UE
O Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), onde trabalham em conjunto todas as autoridades de controlo da UE, é claro nas suas Diretrizes 05/2020 relativas ao consentimento: para que o consentimento seja livre, o acesso a serviços e funcionalidades não pode ficar dependente do consentimento para guardar ou ler informação no dispositivo do visitante. O exemplo dado é o de um site que bloqueia todo o conteúdo, exceto um pedido para aceitar cookies. Segundo o CEPD, o visitante não tem aí uma escolha verdadeira, pelo que o consentimento não é válido.
Nenhuma lei da UE proíbe expressamente as cookie walls, por isso as autoridades nacionais aplicam este princípio de formas diferentes:
- A AP neerlandesa diz que os sites têm de continuar acessíveis quando os visitantes recusam cookies de rastreamento e considera que uma cookie wall não é permitida.
- A CNIL francesa não pode impor uma proibição geral: em 2020, o Conseil d'État decidiu que não o podia fazer em orientações de soft law. A CNIL avalia agora as cookie walls caso a caso e espera uma alternativa "real e justa".
- Outras autoridades têm as suas próprias orientações. Verifica a posição da autoridade do país onde estás estabelecido e dos países a que te diriges.
E em Portugal?
A lei dos cookies portuguesa, o artigo 5.º da Lei n.º 41/2004, não fala de cookie walls. Exige um consentimento prévio, dado com base em informação clara e completa, e esse consentimento tem de cumprir o padrão do RGPD, incluindo ser livre.
A CNPD ainda não publicou orientações gerais sobre cookies nem uma posição sobre cookie walls. O que já disse aponta no mesmo sentido do CEPD:
- Em novembro de 2025, a CNPD lembrou que o titular dos dados tem de poder decidir em liberdade se dá ou não o consentimento, sem ser coagido de alguma forma.
- Na sua nota sobre cookies de junho de 2021, a CNPD sublinhou que os sites de entidades públicas exigem cuidados especiais, porque os cidadãos não têm alternativa para aceder a esses serviços ou informações. Num site público, uma cookie wall dificilmente se justifica.
Como a CNPD faz parte do CEPD, as Diretrizes 05/2020 são a referência mais segura enquanto não houver orientações nacionais.
As regras também podem mudar. A Comissão Europeia propôs alterações às regras dos cookies no seu Digital Omnibus de novembro de 2025, mas, em outubro de 2026, essa proposta ainda não foi adotada, pelo que se aplicam as regras atuais.
"Consent or pay"
Alguns editores oferecem uma escolha: aceitar o rastreamento para anúncios personalizados ou pagar para ter acesso sem ele. É o chamado "consent or pay" ou "pay or OK".
- O Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou em 2023, no caso Meta Platforms v Bundeskartellamt, que aos utilizadores que recusam deve ser oferecida uma alternativa equivalente sem esse tratamento, se necessário mediante uma remuneração adequada.
- O Parecer 08/2024 do CEPD diz respeito apenas às grandes plataformas online. Afirma que, na maioria dos casos, estas não conseguem cumprir os requisitos de um consentimento válido se apenas oferecerem a escolha entre consentir a publicidade comportamental e pagar. O CEPD quer que considerem uma alternativa gratuita sem publicidade comportamental.
- A CNIL não proíbe, em princípio, uma alternativa paga, mas o preço tem de ser razoável e o editor tem de o conseguir justificar.
Para o site de uma empresa comum, isto raramente é relevante: não ganhas dinheiro com anúncios personalizados, por isso não há nada pelo qual "pagar".
A posição do Reino Unido
No Reino Unido, a regra dos cookies está na regra 6 do PECR, e o consentimento tem de cumprir o padrão do UK GDPR. As orientações do ICO sobre tecnologias de armazenamento e acesso, finalizadas em abril de 2026, dizem que saber se uma cookie wall gera um consentimento válido depende do modelo e da forma como está construída, mas que, na maioria dos casos, uma abordagem de "pegar ou largar" não cumpre as regras: não podes incluir o consentimento nas condições de um serviço, a não ser que seja necessário para esse serviço. A publicidade online não é estritamente necessária, porque um serviço pode, tecnicamente, ser prestado sem anúncios.
Sobre o "consent or pay", o ICO publicou orientações próprias em janeiro de 2025. Em princípio, a legislação de proteção de dados não o proíbe, mas tens de avaliar quatro fatores: o desequilíbrio de poder, a equivalência do serviço, uma remuneração adequada e a privacidade desde a conceção (privacy by design). Sabe mais em UK cookie law (em inglês).
O que fazer em alternativa
Para quase todos os sites, a melhor opção é simples:
- Deixa os visitantes entrar em qualquer caso. Mostra "Aceitar" e "Rejeitar" lado a lado, igualmente visíveis, e mantém o site utilizável depois de uma rejeição.
- Bloqueia apenas o que precisa de consentimento. Os cookies estritamente necessários podem carregar; as tags de marketing e de análise esperam pelo consentimento.
- Usa as isenções onde realmente se aplicam. No Reino Unido, por exemplo, alguns cookies de análise e de funcionalidade deixaram de precisar de consentimento, desde que os visitantes se possam opor.
- Não insistas. Respeita um "Rejeitar" durante um período razoável; o ICO sugere seis meses.
- Explica com clareza o que usas e porquê, no teu banner e na tua política de cookies.
O Cookie Confirm funciona assim: o banner oferece uma escolha livre, bloqueia os scripts até haver consentimento e pode aplicar regras diferentes por país. Que cookies precisam, afinal, de consentimento? Vê O que são cookies?
Fontes
- Diário da República: Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto (nova redação do artigo 5.º da Lei n.º 41/2004)
- CNPD: Nota informativa relativa à utilização de cookies (25 de junho de 2021)
- CNPD: Comunicações promocionais não solicitadas e cookies destacados em conferência de marketing direto (13 de novembro de 2025)
- CEPD: Diretrizes 05/2020 relativas ao consentimento na aceção do Regulamento 2016/679
- CEPD: Parecer 08/2024 sobre o consentimento válido no contexto dos modelos de consent or pay aplicados pelas grandes plataformas online
- CEPD: carta de 19 de novembro de 2020 sobre as cookie walls
- TJUE: processo C-252/21, Meta Platforms v Bundeskartellamt
- Autoriteit Persoonsgegevens: os sites têm de continuar acessíveis quando se recusam cookies de rastreamento (em neerlandês)
- CNIL: cookie walls, primeiros critérios de avaliação (em francês)
- ICO: como se aplicam as regras à publicidade online?
- ICO: orientações sobre consent or pay
- ICO: como gerimos o consentimento na prática?
- Comissão Europeia: Pacote Digital (Digital Omnibus)